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Empresa Júnior Mackenzie Consultoria

É comum para as empresas terem que lidar constantemente com clientes inadimplentes, isto é, aqueles que não pagam suas dívidas dentro do prazo estabelecido entre as partes. O Brasil é um país que apresenta altas taxas de inadimplência e a pandemia da COVID-19, que prejudicou muitos negócios e levou empresas à falência, é uma situação que pode também elevar o número de devedores a médio prazo, especialmente, em decorrência do término do auxílio emergencial previsto para dezembro/2020.

A adoção de maneiras que possam prevenir ao máximo a inadimplência é de extrema importância, como a análise do histórico dos clientes, a régua de cobrança, entre outras. Porém, às vezes, é uma situação que pode vir a ocorrer mesmo com a adoção de precauções, por isso o credor deve saber como agir.

Ao cobrar uma dívida é necessário cuidado, por essa razão abordagens diferentes devem ser utilizadas dependendo de cada situação. Se você está realizando os primeiros contatos com o cliente para informar sobre a dívida, aja de maneira amigável, busque entender o motivo da falta de pagamento, faça uma ligação – por exemplo – mande um SMS, ou até cartas de cobrança com um boleto em anexo.

Também é interessante a tentativa de um acordo entre as partes, pois uma negociação pode ser uma forma de previsão do recebimento. Pode-se propor um parcelamento da dívida ou, se for viável, até uma redução no valor devido pelo cliente. Mas, se você estiver lidando com inadimplentes que estão dando dor de cabeça ou grande prejuízo, é hora de tomar medidas mais sérias e eficazes.

Lembrando que a cobrança nada mais é do que o regular exercício do direito que lhe é assegurado por lei. Com isso, abaixo estão algumas medidas que podem ser adotadas contra os inadimplentes:

1 – Negativação de devedores:

A inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, como o Serasa, SPC e SCPC, dizem respeito a dívidas não pagas, podendo a restrição permanecer por um prazo de até 60 meses após o vencimento, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Podem ser usados para negativação: títulos protestados em Cartório ou não; boletos bancários; contratos; duplicatas; notas promissórias; cheques sem fundos (alíneas 12, 13 e 14); notas fiscais; dívidas antigas que não tenham completado cinco anos, entre outros.

O processo é bastante simples, devendo primeiro ser efetuado o cadastro da empresa credora no site do órgão de restrição ao crédito e, então, cadastrar as informações do devedor junto ao documento de comprovação do débito. Após a aprovação, será enviada uma notificação ao devedor e, se não houver pagamento, o cliente será negativado.

2 – Protesto de título:

Qualquer título de crédito que comprove a existência de um débito pode ser protestado como: cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, cédulas de crédito, notas de crédito, sentenças judiciais, certidão de Dívida Ativa, confissão de dívida, contratos de locação, contratos de mútuo, entre outros.

Como protestar um título no Cartório de Protestos

O credor deve ir até um Cartório de Protestos da cidade do devedor ou da praça de pagamento, dependendo do caso, levando consigo seus documentos pessoais, o título original e um formulário de encaminhamento preenchido e assinado pelo representante do protesto.

  • O processo também pode ser feito pela internet, porém é preciso primeiro que a empresa tenha um certificado e CNPJ, e então você poderá encaminhar o título (apenas duplicatas mercantis e de prestação de serviços) pelo site;
  • Depois de dar entrada no protesto, o cartório irá enviar um aviso de protesto para o devedor (apontamento), dando a ele até 3 dias para que a dívida seja paga, sob pena de protesto;
  • Caso o devedor pague dentro do prazo, o dinheiro ficará disponível para retirada no cartório. Porém, se não houver o pagamento, será emitido o instrumento de protesto, com isso o devedor não poderá mais pagar a dívida no cartório e seu nome será enviado diretamente para os órgãos de proteção ao crédito, como SPC Brasil, Boa Vista SCPC e Serasa;
  • Quando houver o pagamento diretamente ao credor, este deve entregar ao devedor o instrumento de protesto, documento que permite fazer o cancelamento do protesto junto ao Cartório e limpar seu nome. Se houver a perda do instrumento de protesto, poderá ser emitida pelo credor a competente carta de anuência (documento que substitui o instrumento de protesto).

Ainda, outras formas de cobrança que podem ser exercidas contra os inadimplentes são:

– Cobrança extrajudicial:

É uma cobrança realizada entre o credor e devedor, sem participação do Judiciário. Pode ser feita por uma carta de cobrança, ligações, SMS, e comunicado de registro de débito, este pode ser enviado por Correios ou e-mail (Aviso Eletrônico de Débito do SCPC, que é um e-mail com validade jurídica) e se, mesmo após a comunicação por Correios ou o AED a dívida não for regularizada, o devedor será incluído em um registro de débito no SCPC, onde poderá ter seu nome consultado por empresas para as quais solicitar crédito.

– Cobrança judicial:

Em casos extremos, a Justiça pode ser acionada para que o cliente pague sua dívida, isso quando a via administrativa e amigável (extrajudicial) não oferece resultados. Costumam ser processos mais burocráticos e longos, por isso normalmente são utilizados como última opção. As ações judiciais mais comumente aplicadas para cobrança são:

  • Ação de execução: Se após a cobrança extrajudicial o inadimplente não pagar sua dívida, é possível dar início à execução forçada. Essa fase é chamada de execução judicial e a ação deve ser ajuizada contra o devedor permitindo, em caso de não pagamento após a sua citação, a penhora de bens do executado (pessoa física ou jurídica), o que pode, inclusive, recair sobre bens dos sócios da empresa. Na fase seguinte, poderá ocorrer a arrematação do bem penhorado em leilão/praça (por credor ou terceiro) ou a adjudicação (credor pega o bem para si mesmo);
  • Ação monitória: Para ingressar com uma ação monitória, cujo procedimento é semelhante ao da ação de cobrança, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita, sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque sem força executiva);
  • Ação de cobrança: A ação de cobrança visa cobrar uma dívida sem força executiva. Portanto, quando há uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento de sua pendência. Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, isto é, uma ação demorada, que apresenta amplas possibilidades de elaboração de provas e de defesa, na qual o juiz deve dar uma sentença declarando a existência da dívida.

Na prática, a ação de cobrança é a última opção, dada a sua abrangência e longa duração. Então, ela normalmente é utilizada apenas quando existem poucas provas (documentos) da dívida, ou em casos que impossibilitem o ajuizamento de outras ações mais rápidas, como, por exemplo, a ação de execução ou a ação monitória.

Portanto, como visto acima, o credor dispõe de vários meios para a efetiva recuperação do seu crédito, e o resultado dependerá, sobretudo, da agilidade na adoção das providências pertinentes a cada caso específico de inadimplemento. Assim, para a obtenção de um melhor resultado, o início dos procedimentos de cobrança deve ocorrer tão logo verificado o não pagamento e, em especial, com a negativação do inadimplente como forma de coagir à quitação da dívida.

Autora: Giovana Spínola


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